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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11352 de 14 de Julho de 1999

Institui o Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul tem como objetivo geral a proteção da agricultura, pecuária, silvicultura e dos bens e benfeitorias relativos a estas atividades, contra os riscos no caso de frustração e perdas por fenômenos naturais adversos.

Parágrafo único

São beneficiários do Seguro Agrícola, para efeitos desta Lei, todos os produtores rurais que aderirem ao sistema, vinculados ou não a entidades representativas, que explorarem as atividades agrícolas previstas no "caput" deste artigo e as desenvolverem em condições lícitas, independentemente do porte do estabelecimento rural, de sua renda, da localização geográfica no Estado, da cultura e/ou criação explorada.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11352 /1999