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Artigo 14, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11352 de 14 de Julho de 1999

Institui o Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 14

O Poder Executivo deverá enviar, trimestralmente, relatório à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data da regulamentação desta Lei, contendo:

a

quantidade de produtores beneficiados por atividade, culturas e criações, e por município;

b

os valores segurados e o montante dos subsídios ou subvenção;

c

o saldo dos recursos do FESAG;

d

quantidade de produtores interessados, ainda não contemplados com o seguro, por atividade, culturas e criações, e por município.

Art. 14, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11352 /1999