Artigo 14, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11352 de 14 de Julho de 1999
Institui o Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Poder Executivo deverá enviar, trimestralmente, relatório à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data da regulamentação desta Lei, contendo:
a
quantidade de produtores beneficiados por atividade, culturas e criações, e por município;
b
os valores segurados e o montante dos subsídios ou subvenção;
c
o saldo dos recursos do FESAG;
d
quantidade de produtores interessados, ainda não contemplados com o seguro, por atividade, culturas e criações, e por município.