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Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11352 de 14 de Julho de 1999

Institui o Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 10

Fica criado o Conselho de Administração do Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul com caráter normativo e deliberativo, com a atribuição de definir e aprovar diretrizes, políticas e estratégias de implantação, e decidir sobre o uso e destinação dos recursos, de modo que venham a ser executadas ações harmônicas para a implementação deste sistema de seguro.

§ 1º

O Conselho de Administração será paritário em sua composição entre representantes de órgãos governamentais e entidades não-governamentais, sendo constituído pelos seguintes membros:

I

dois representantes da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, sendo um deles o titular da pasta;

II

um representante da Secretaria da Fazenda;

III

um representante indicado pelo Governador do Estado;

IV

um representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS;

V

um representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL;

VI

um representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

VII

um representante da Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul - FECOAGRO;

VIII

um representante da Cooperativa Central dos Assentados do Rio Grande do Sul - COCEARGS;

IX

um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul - FETAG;

X

um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT/RS;

XI

um representante da Associação Rio-Grandense de Pequenos Agricultores - ARPA.

§ 2º

Os órgãos e entidades que compõem o Conselho de Administração indicarão membros titulares e respectivos suplentes, que os substituam em suas faltas e impedimentos, observado o disposto na Lei nº 11.303, de 14 de janeiro de 1999.

§ 3º

O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, que tem o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 10, §1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11352 /1999