Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11350 de 12 de Julho de 1999
Altera a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O artigo 25 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 - Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: I - exercer a chefia do Ministério Público, representado-o judicial e extrajudicialmente; II - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, após submetê-los à apreciação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores; III - elaborar o relatório das atividades anuais do Ministério Público para submetê-lo à Assembléia Legislativa; IV - comparecer à Assembléia Legislativa para relatar as atividades anuais e as necessidades do Ministério Público; V - elaborar, até trinta dias após a posse, o plano de atividades do Ministério Público; VI - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público, submetendo-a ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores; VII - dirigir os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça; VIII - praticar todos os atos referentes à carreira dos membros e dos servidores do Ministério Público, tais como nomear, remover, promover, exonerar, demitir, colocar em disponibilidade, reverter, aproveitar, designar para exercer atividades administrativas e aposentar, bem como conceder vantagens pessoais; IX - integrar, como membro nato, convocar e presidir as sessões do Colégio de Procuradores, do seu Órgão Especial e do Conselho Superior do Ministério Público, ouvindo-os nos casos previstos em lei; X - nomear: a) os membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público e respectivos suplentes; b) o Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de dez dias a contar da eleição; XI - designar: a) o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Chefe de Gabinete, o Procurador-Supervisor de Coordenadorias de Promotorias de Justiça, o Procurador de Fundações e de Prefeitos, os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, os Procuradores-Assessores, os Promotores-Assessores, os Coordenadores de Promotorias de Justiça, os Promotores de Justiça que atuarão junto às Coordenadorias de Promotorias de Justiça, os Promotores de Justiça de entrância final para atuarem na Procuradoria de Fundações e de Prefeitos e os Promotores do Júri da Capital; b) os Promotores de Justiça responsáveis pela direção dos serviços administrativos das Promotorias de Justiça e seus substitutos; c) o Procurador de Justiça e os Promotores de Justiça de entrância final, por indicação do Corregedor-Geral do Ministério Público, para exercerem as funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público e de Promotores-Corregedores; d) os membros do Ministério Público para oficiar junto à Justiça Eleitoral de primeira instância; e) os membros do Ministério Público para representar a Instituição em órgãos externos; f) os membros do Ministério Público para atuar em plantão nas férias forenses; g) os estagiários do Ministério Público e dispensá-los da função a pedido, a requerimento dos órgãos do Ministério Público junto aos quais servirem e, obrigatoriamente, quando concluírem o curso; XII - designar, motivadamente, em caráter excepcional e temporário, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público: a) membro do Ministério Público para acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre aquele com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços; b) Procurador de Justiça para atuar junto a qualquer órgão jurisdicional de segundo grau; c) Promotor de Justiça para atuar junto a qualquer órgão jurisdicional de primeiro grau; XIII - autorizar membro do Ministério Público a: a) acompanhar comissão de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar estranho à Instituição; b) utilizar, em objeto de serviço, qualquer meio de transporte, à conta do erário público; c) ausentar-se do Estado em objeto de serviço; d) afastar-se para freqüentar cursos ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, ou para ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da Instituição, por prazo não superior a 10 (dez) dias; e) ausentar-se do Estado ou País em missão oficial, por prazo não superior a 10 (dez) dias; XIV - propor, fundamentadamente, ao Colégio de Procuradores, a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, ou, por deliberação daquele, destituí-lo; XV - conceder dispensa da atividade funcional aos Presidentes eleitos para as entidades de classe dos membros e dos servidores do Ministério Público e do Diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público; XVI - determinar: a) as medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral dos membros e servidores do Ministério Público; b) a instauração de sindicância ou processo administrativo para apurar as faltas funcionais dos servidores do Ministério Público; XVII - apurar infração penal praticada por membro do Ministério Público, prosseguindo nas investigações ainda que iniciadas pela autoridade policial ou avocando-as quando não lhe tiverem sido remetidas; XVIII - aplicar as punições disciplinares de sua atribuição; XIX - resolver os conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público; XX - expedir provimento ou resolução, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme da Instituição, resguardada a independência funcional; XXI - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial em andamento; XXII - interromper, por conveniência do serviço, licença para tratamento de interesse particular de membros e de servidores do Ministério Público; XXIII - elaborar e encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público, até trinta e um de outubro de cada ano, as escalas de substituição e de férias dos membros do Ministério Público, dando-lhes a devida publicidade; XXIV - mandar publicar os atos administrativos de interesse do Ministério Público e, até trinta e um de janeiro de cada ano, a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público referente ao último dia do ano anterior; XXV - determinar a abertura de concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e presidir a respectiva comissão; XXVI - indicar membro do Ministério Público para presidir a comissão de concurso para os serviços auxiliares do Ministério Público; XXVII - solicitar, ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, remessa de lista sêxtupla para indicação de representante na comissão de concurso para ingresso na carreira do Ministério Público; XXVIII - declarar vitalício na carreira o Promotor de Justiça que houver concluído o estágio probatório, após decisão favorável do Conselho Superior do Ministério Público; XXIX - representar, ao Procurador-Geral da República, sobre crime comum ou de responsabilidade praticado pelo Governador do Estado, por membro do Tribunal de Justiça e por Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; XXX - dar publicidade aos despachos de arquivamento que proferir nas representações cíveis ou criminais que lhe forem diretamente dirigidas; XXXI - editar atos e decidir, na forma da lei, sobre as implementações decorrentes do sistema remuneratório, bem como sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares; XXXII - exercer as demais competências concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal; XXXIII - representar, de ofício ou por provocação do interessado, à Corregedoria-Geral da Justiça sobre falta disciplinar de magistrado ou de servidor da Justiça; XXXIV - promover a abertura de crédito e a alteração no orçamento analítico do Ministério Público dos recursos dos elementos semelhantes, de um para outro, dentro das consignações respectivas de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes; XXXV - celebrar convênios, com quaisquer órgãos municipais, estaduais e federais, para atendimento das necessidades da Instituição; XXXVI - proferir voto de qualidade nos órgãos colegiados da administração superior, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro do Ministério Público; XXXVII - requisitar, de qualquer autoridade, repartição, cartório ou ofício da Justiça, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções; XXXVIII - representar, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, acerca de infração disciplinar praticada por membro da Instituição; XXXIX - determinar, sempre que o interesse público o exigir, a investigação sumária de fatos típicos; XL - expedir carteira funcional dos membros e dos servidores do Ministério Público; XLI - deferir o compromisso de posse dos membros e dos servidores do Ministério Público; XLII - deferir o compromisso dos estagiários, designando-os para funcionar junto aos órgãos do Ministério Público; XLIII - solicitar, ao Colégio de Procuradores, manifestação sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional; XLIV - decidir sobre as sugestões encaminhadas pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores acerca da criação, transformação e extinção de cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; XLV - propor, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a fixação, a exclusão, a inclusão ou modificação no que concerne às atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça; XLVI - dispor a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos no interesse do serviço; XLVII - convidar Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça de entrância final para prestar, temporariamente, serviços à Procuradoria-Geral de Justiça; XLVIII - designar membros da Instituição para plantões em finais de semana, feriados ou em razão de outras medidas urgentes; XLIX - decidir sobre escalas de férias e atuação em plantões forenses propostas pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça; L - conceder férias, licenças-prêmios, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens pessoais previstas em lei; LI - requisitar dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades do Ministério Público, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal; LII - expedir atos normativos que visem à celeridade e à racionalização das atividades do Ministério Público; LIII - encaminhar, ao Poder Judiciário, as listas sêxtuplas de que tratam os artigos 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; LIV - propor, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a concessão de comenda a pessoas que tenham contribuído para o aperfeiçoamento e o aprimoramento da Instituição; LV - decidir sobre questões referentes a licitações, nos termos da lei respectiva; LVI - cassar ou suspender, por ato motivado, o porte de arma de membros do Ministério Público, mesmo aposentados; LVII - indicar os representantes do Ministério Público, às autoridades competentes, para integrar Conselhos e Comissões; LVIII - exercer outras atribuições compatíveis e necessárias ao desempenho do cargo; LIX - delegar suas funções de órgão de execução a membro do Ministério Público, observada a simetria do cargo com a natureza da delegação; LX - delegar suas funções administrativas."