Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11350 de 12 de Julho de 1999
Altera a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O Procurador-Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público, incumbindo-lhe a sua administração e a da Procuradoria-Geral de Justiça. § 1º - O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, dentre os Procuradores de Justiça no efetivo exercício do cargo, indicados em lista tríplice. § 2º - Será permitida uma recondução por igual período, observado o mesmo procedimento. § 3º - A formação da lista tríplice de que trata o § 1º far-se-á mediante voto secreto, podendo o membro do Ministério Público em efetivo exercício votar em até três nomes habilitados. § 4º - O Procurador-Geral de Justiça tomará posse em sessão pública e solene do Colégio de Procuradores. § 5º - O Procurador-Geral de Justiça tem prerrogativas e representação de Chefe de Poder. § 6º - O Procurador-Geral de Justiça, mediante edital amplamente divulgado, convocará a eleição para a formação da lista tríplice com, no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, nomeando a Comissão Eleitoral, na forma do artigo 5º e seus parágrafos. § 7º - O Procurador de Justiça que pretender concorrer deverá apresentar sua candidatura à Comissão Eleitoral até 40 (quarenta) dias antes da data marcada para a eleição. § 8º - É inelegível para a lista tríplice o Procurador de Justiça que não tenha se afastado, no prazo de 40 (quarenta) dias antes da eleição, de qualquer dos seguintes cargos ou funções: I - Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos; II - Corregedor-Geral do Ministério Público; III - Procuradores de Justiça que exerçam funções de confiança no Ministério Público; IV - dirigentes de entidades classistas e culturais, vinculadas ao Ministério Público; § 9º - São inelegíveis os membros do Ministério Público que: I - aposentados ou quem, por qualquer modo, se encontre afastado da carreira; II - tiverem sido condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado; III - tiverem sido condenados a pena disciplinar e desde que não reabilitados; IV - estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os artigos 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal. § 10 - Se o Procurador-Geral de Justiça pretender concorrer, para fim de recondução, deverá apresentar sua candidatura à Comissão Eleitoral até 40 (quarenta) dias antes da eleição. § 11 - Dentro de 72 (setenta e duas) horas, após o encerramento do prazo para a apresentação de candidaturas, a Comissão Eleitoral divulgará, através do Diário Oficial, observada a ordem alfabética, os nomes dos candidatos à formação da lista tríplice que preencherem os requisitos legais. § 12 - O prazo para impugnação de candidaturas será de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação da nominata dos candidatos à formação da lista tríplice. § 13 - A impugnação poderá ser feita por qualquer membro do Ministério Público no exercício de suas funções, por escrito, à Comissão Eleitoral, que terá 72 (setenta e duas) horas para decidir. § 14 - Decorrido o prazo do § 11, não havendo impugnações, os nomes serão homologados pela Comissão Eleitoral, que fará a divulgação, no âmbito do Ministério Público, da nominata dos elegíveis. § 15 - No caso de não haver número suficiente de candidatos à formação de lista tríplice, serão considerados elegíveis todos os membros do Colégio de Procuradores, em efetivo exercício, que não manifestarem recusa expressa no prazo de 30 (trinta) dias antes da eleição, ressalvadas as hipóteses do § 7º." "Art. 5º - A eleição para a formação da lista tríplice será presidida e apurada por uma Comissão Eleitoral constituída pelos três Procuradores de Justiça mais antigos no cargo, em efetivo exercício, e que se tenham manifestado, expressamente, pela recusa em concorrer em ofício dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, sob a presidência do mais antigo entre eles, observado o seguinte: I - será realizada no horário compreendido entre as 8h e as 17h, ininterruptamente, no edifício-sede da Procuradoria-Geral de Justiça; II - encerrada a votação e feita a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral organizará a lista em ordem decrescente de votação, devendo nela constar o número de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos e, ainda, o índice de abstenção, proclamando a composição da lista com os três candidatos mais votados; III - em caso de empate no número de votos para compor a lista, obedecer-se-á, para desempate, a antigüidade na carreira. Persistindo o empate, preferirá o mais idoso; IV - cada candidato à lista tríplice poderá indicar, à Comissão Eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, um fiscal, integrante da carreira, para acompanhar a votação, a apuração dos votos, a organização da lista tríplice e a proclamação dos eleitos. § 1º - Exceto para os membros do Ministério Público com atuação na Capital do Estado, é admitido o voto por via postal, desde que postado na Comarca de atuação do eleitor e recebido no Protocolo da Procuradoria-Geral de Justiça até o encerramento da votação. § 2º - A lista tríplice será entregue ao Governador do Estado pelo Procurador-Geral de Justiça em exercício no primeiro dia útil após a eleição. § 3º - Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista, será investido no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para o exercício do mandato, na forma do artigo 108, § 1º, da Constituição Estadual. § 4º - A Presidência da Comissão Eleitoral poderá requisitar os servidores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos." "Art. 6º - Ocorrendo vacância no cargo de Procurador-Geral de Justiça, assumirá o Procurador de Justiça indicado, em sessão extraordinária do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, convocada e presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, que deverá marcar nova eleição no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Lei. § 1º - São formas de vacância a destituição, a renúncia, a exoneração, a aposentadoria e a morte. § 2º - Nos impedimentos e suspeições, a função de Procurador-Geral de Justiça será exercida, interinamente, pelo Procurador de Justiça mais antigo na carreira. Art. 7º - O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma da lei complementar estadual."