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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11349 de 12 de Julho de 1999

Altera a Lei Estadual nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Capítulo IV do Título II e o artigo 25 e seus parágrafos da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passam a ter a seguinte redação: "CAPÍTULO IV DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 25 - Decorrido o prazo do artigo 23 desta Lei, durante o período máximo de um ano e seis meses, será apurada a conveniência da permanência em estágio probatório ou da confirmação do membro do Ministério Público na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos: I - idoneidade moral; II - disciplina; III - contração ao trabalho; IV - eficiência no desempenho das funções. § 1º - A permanência em estágio probatório será apreciada aos seis e aos doze meses, e a confirmação aos quinze meses do exercício, dependendo de decisão do Conselho Superior do Ministério Público. § 2º - Favorável a decisão, a confirmação na carreira será declarada mediante portaria do Procurador-Geral de Justiça. § 3º - Desfavorável a decisão de permanência ou de confirmação do Conselho superior, dela terá ciência o interessado, que em 10 (dez) dias, poderá recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores que, por sua vez, decidirá em 30 (trinta) dias. § 4º - Sendo desfavorável a decisão do Órgão Especial, o Procurador-Geral de Justiça providenciará no ato de exoneração."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11349 /1999