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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11349 de 12 de Julho de 1999

Altera a Lei Estadual nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os artigos 23 e 24 da Lei Estadual nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 - Prestado o compromisso, o Promotor de Justiça entrará, na mesma data, no exercício do cargo inicial da carreira, ficando à disposição da Corregedoria-Geral do Ministério Público, em estágio de avaliação permanente, pelo período de 6 (seis) meses. § 1º - Durante o estágio de avaliação permanente, serão considerados, além dos requisitos do "caput" do artigo 25 desta Lei, a qualidade dos trabalhos jurídicos, as atividades funcionais, o aproveitamento de aulas sobre temas jurídicos e extrajurídicos e o laudo psicológico. § 2º - Na forma do regulamento editado pelo Procurador-Geral de Justiça, por sugestão da Corregedoria-Geral do Ministério Público, será procedida a avaliação dos Promotores de Justiça e serão atribuídos, no final do sexto mês, os seguintes conceitos: O - ótimo; MB - muito bom; B - bom; R - regular; I - insuficiente. § 3º - A avaliação, realizada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, será submetida ao Conselho Superior do Ministério Público que poderá determinar o prosseguimento dos Promotores de Justiça no estágio probatório que obtiverem conceitos "O", "MB" e "B". § 4º - Determinado o prosseguimento no estágio probatório, os Promotores de Justiça classificar-se-ão nas Promotorias de Justiça de entrância inicial oferecidas pela Administração Superior do Ministério Público. Art. 24 - Os Promotores de Justiça que obtiverem conceitos "R" e "I", qualificados como de aproveitamento insuficiente, poderão ser considerados inaptos para o exercício do cargo por decisão do Conselho Superior do Ministério Público. § 1º - O interessado terá ciência da decisão do Conselho Superior para, em 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, facultando-se-lhe vista do processo de estágio de avaliação permanente. § 2º - Com ou sem a defesa do membro do Ministério Público em estágio de avaliação permanente, o Conselho Superior, após determinar as diligência que entender necessárias, reexaminará o processo, proferindo decisão definitiva. § 3º - Sendo desfavorável a decisão do parágrafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça providenciará no ato de exoneração."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11349 /1999