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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11342 de 28 de Junho de 1999

Dispõe sobre a proibição de fixação de placas alusivas às declarações negativas de responsabilidade do empreiteiro e ou do Estado nas estradas sobre jurisdição do DAER e dá outras providências.

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Art. 3º

A empresa ou agente público responsável pelas obras que não cumprir a presente Lei responderá de acordo com a legislação penal vigente, sem prejuízo das medidas administrativas aplicadas ao caso.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11342 /1999