Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11342 de 28 de Junho de 1999
Dispõe sobre a proibição de fixação de placas alusivas às declarações negativas de responsabilidade do empreiteiro e ou do Estado nas estradas sobre jurisdição do DAER e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A empresa ou agente público responsável pelas obras que não cumprir a presente Lei responderá de acordo com a legislação penal vigente, sem prejuízo das medidas administrativas aplicadas ao caso.