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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11342 de 28 de Junho de 1999

Dispõe sobre a proibição de fixação de placas alusivas às declarações negativas de responsabilidade do empreiteiro e ou do Estado nas estradas sobre jurisdição do DAER e dá outras providências.

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Art. 2º

Os trechos das estradas estaduais em obras ou má condição de trafegabilidade deverão estar sinalizados, até que seja restabelecida a condição ideal de uso, sempre que houver riscos que possam resultar em dano à vida ou ao patrimônio.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11342 /1999