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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11338 de 17 de Junho de 1999

Introduz modificações na Lei nº 10.982, de 06 de agosto de 1997.

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Art. 1º

Ficam alteradas as redações do "caput" do artigo 2º e parágrafo 2º da Lei nº 10.982, de 06 de agosto de 1997, ficando ambos com a seguinte redação: "Art. 2º - Para fins de comprovação dos requisitos previstos no artigo anterior, será emitida credencial pelas entidades filiadas à Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul - FETAPERGS, no que diz respeito aos trabalhadores urbanos aposentados e pensionistas e à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG, no que diz respeito aos trabalhadores rurais aposentados e pensionistas. (...) Parágrafo 2º - A FETAPERGS e a FETAG deverão elaborar modelos de credencial que deverá conter, obrigatoriamente, foto, número de identidade e número do CIC do beneficiário, bem como nome e endereço da entidade emissora."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11338 /1999