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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11291 de 23 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado; extingue, cria, transforma e altera denominações de cargos e funções; fixa atribuições; estabelece critérios para a avaliação do merecimento e dá outras providências.

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Art. 7º

o aproveitamento de que trata este Capítulo será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta lei, de acordo com os seguintes critérios:

I

os ocupantes dos cargos não extintos, constantes do ANEXO I, serão aproveitados nos cargos de idêntica denominação e classe criados no artigo 2º.

II

os ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico e Servente, não abrangidos pelas disposições do inciso anterior, serão aproveitados da seguinte forma: Assessor Jurídico, Classe R, em cargo de Técnico Judiciário, classe R. Servente, Classe B, em cargos de Auxiliar de Serviço, Classe B.

Parágrafo único

Não se considerará interrupção de exercício o interregno que se venha a verificar entre a data de publicação desta lei e a do aproveitamento do pessoal.