Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11291 de 23 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado; extingue, cria, transforma e altera denominações de cargos e funções; fixa atribuições; estabelece critérios para a avaliação do merecimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
o aproveitamento de que trata este Capítulo será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta lei, de acordo com os seguintes critérios:
I
os ocupantes dos cargos não extintos, constantes do ANEXO I, serão aproveitados nos cargos de idêntica denominação e classe criados no artigo 2º.
II
os ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico e Servente, não abrangidos pelas disposições do inciso anterior, serão aproveitados da seguinte forma: Assessor Jurídico, Classe R, em cargo de Técnico Judiciário, classe R. Servente, Classe B, em cargos de Auxiliar de Serviço, Classe B.
Parágrafo único
Não se considerará interrupção de exercício o interregno que se venha a verificar entre a data de publicação desta lei e a do aproveitamento do pessoal.