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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11291 de 23 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado; extingue, cria, transforma e altera denominações de cargos e funções; fixa atribuições; estabelece critérios para a avaliação do merecimento e dá outras providências.

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Art. 27

Os atuais titulares de cargos em comissão e funções gratificadas não extintos serão apostilados nos cargos e funções de correspondente denominação, ou, quando transformados, nas decorrentes, de acordo com o Anexo III, da presente Lei.

§ 1º

Não se considerará interrupção de exercício o interregno que se venha a verificar entre a data da publicação desta Lei e da apostila.

§ 2º

Os atuais titulares a que se refere o "caput" poderão permaneceer em seus cargos e funções até que ocorra novo provimento, mesmo que não preencham os requisitos de escolaridade estabelecidos pela presente Lei.

§ 3º

Poderão ser mantidos em seus postos, até que ocorra novo provimento, os atuais ocupantes de cargos em comissão, mesmo que transformados, que por força desta Lei, passaram exclusivamente sob a forma de função gratificada.