Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11291 de 23 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado; extingue, cria, transforma e altera denominações de cargos e funções; fixa atribuições; estabelece critérios para a avaliação do merecimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os atuais titulares de cargos em comissão e funções gratificadas não extintos serão apostilados nos cargos e funções de correspondente denominação, ou, quando transformados, nas decorrentes, de acordo com o Anexo III, da presente Lei.
§ 1º
Não se considerará interrupção de exercício o interregno que se venha a verificar entre a data da publicação desta Lei e da apostila.
§ 2º
Os atuais titulares a que se refere o "caput" poderão permaneceer em seus cargos e funções até que ocorra novo provimento, mesmo que não preencham os requisitos de escolaridade estabelecidos pela presente Lei.
§ 3º
Poderão ser mantidos em seus postos, até que ocorra novo provimento, os atuais ocupantes de cargos em comissão, mesmo que transformados, que por força desta Lei, passaram exclusivamente sob a forma de função gratificada.