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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11291 de 23 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado; extingue, cria, transforma e altera denominações de cargos e funções; fixa atribuições; estabelece critérios para a avaliação do merecimento e dá outras providências.

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Art. 26

Fica criada, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a gratificação especial por condução de veículos de representação ou de serviços essenciais, correspondente ao valor atribuído à FGJ-5 da Tabela a que se refere o Art. 17 desta Lei.

Parágrafo único

A gratificação criada no "caput", não incorporável ao vencimento ou aos proventos, exclui-se mutuamente com a gratificação por exercício da função gratificada, mesmo quando esta estiver incorporada.