Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11291 de 23 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado; extingue, cria, transforma e altera denominações de cargos e funções; fixa atribuições; estabelece critérios para a avaliação do merecimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os servidores considerados estáveis do Poder Judiciário Estadual, na forma do artigo 19 "caput" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, quando submetidos a concursos públicos, para fins de efetivação, para provimento dos cargos e funções criados por esta lei, de Oficial Artífice, Operador de Microinformática, Auxiliar Artífice, Auxiliar Judiciário e Serviçal, terão seu tempo contado como título.
Parágrafo único
O tempo de serviço somente poderá ser contado como título quando observada correlação entre o cargo pretendido, para fins de efetivação, com a função ma qual o candidato se estabilizou.