Artigo 19, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11291 de 23 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado; extingue, cria, transforma e altera denominações de cargos e funções; fixa atribuições; estabelece critérios para a avaliação do merecimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A promoção dos funcionários detentores dos cargos de carreira, operar-se-á de classe em classe, na respectiva carreira, por merecimento e por antiguidade, alternadamente, exceto quanto à última classe de cada carreira, quando se obedecerá o critério de merecimento.
§ 1º
Somente concorrerão à promoção os servidores estáveis no cargo.
§ 2º
Na apuração da antiguidade, após a unificação das carreiras do Tribunal de Justiça com as do extinto Tribunal de Alçada, considerar-se-á o tempo de exercício na carreira e, no caso de empate, o tempo de exercício na classe e no serviço público em geral, devendo a promoção por antiguidade recair no títular do cargo de carreira classificado em primeiro lugar, segundo esse critério.
§ 3º
O merecimento, também apurado na carreira, será aferido objetivamente, tendo por base, principalmente, a qualidade do trabalho, as relações interpessoais, os requisitos pessoais, o gerenciamento, a liderança, a criatividade, o conhecimento e a maturidade profissional demonstrados pelo servidor, como condições essenciais. Igualmente, a assiduidade, a pontualidade, a disciplina, como condições complementares, e o aperfeiçoamento funcional.
§ 4º
Na aferição do aperfeiçoamento funcional serão levadas em consideração, necessariamente:
a
freqüência e eventual aprovação em cursos promovidos pelo Tribunal de Justiça;
b
participação efetiva em grupos de trabalho, sindicância ou comissão, mediante designação formal, e em cursos, congressos ou similares relacionados com a respectiva área de atuação;
c
publicação de artigos ou livros relacionados à respectiva área de atuação.
§ 5º
Os títulos utilizados na avaliação em que o servidor for promovido não serão considerados para efeitos de novas promoções.
§ 6º
O Tribunal de Justiça baixará regulamento, fixando normas objetivas para as promoções de que trata este artigo, a elas concorrendo todos os ocupantes dos cargos situados na classe imediatamente inferior àquela em que venha ocorrer a vaga.