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Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11291 de 23 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado; extingue, cria, transforma e altera denominações de cargos e funções; fixa atribuições; estabelece critérios para a avaliação do merecimento e dá outras providências.

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Art. 19

A promoção dos funcionários detentores dos cargos de carreira, operar-se-á de classe em classe, na respectiva carreira, por merecimento e por antiguidade, alternadamente, exceto quanto à última classe de cada carreira, quando se obedecerá o critério de merecimento.

§ 1º

Somente concorrerão à promoção os servidores estáveis no cargo.

§ 2º

Na apuração da antiguidade, após a unificação das carreiras do Tribunal de Justiça com as do extinto Tribunal de Alçada, considerar-se-á o tempo de exercício na carreira e, no caso de empate, o tempo de exercício na classe e no serviço público em geral, devendo a promoção por antiguidade recair no títular do cargo de carreira classificado em primeiro lugar, segundo esse critério.

§ 3º

O merecimento, também apurado na carreira, será aferido objetivamente, tendo por base, principalmente, a qualidade do trabalho, as relações interpessoais, os requisitos pessoais, o gerenciamento, a liderança, a criatividade, o conhecimento e a maturidade profissional demonstrados pelo servidor, como condições essenciais. Igualmente, a assiduidade, a pontualidade, a disciplina, como condições complementares, e o aperfeiçoamento funcional.

§ 4º

Na aferição do aperfeiçoamento funcional serão levadas em consideração, necessariamente:

a

freqüência e eventual aprovação em cursos promovidos pelo Tribunal de Justiça;

b

participação efetiva em grupos de trabalho, sindicância ou comissão, mediante designação formal, e em cursos, congressos ou similares relacionados com a respectiva área de atuação;

c

publicação de artigos ou livros relacionados à respectiva área de atuação.

§ 5º

Os títulos utilizados na avaliação em que o servidor for promovido não serão considerados para efeitos de novas promoções.

§ 6º

O Tribunal de Justiça baixará regulamento, fixando normas objetivas para as promoções de que trata este artigo, a elas concorrendo todos os ocupantes dos cargos situados na classe imediatamente inferior àquela em que venha ocorrer a vaga.