JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11291 de 23 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado; extingue, cria, transforma e altera denominações de cargos e funções; fixa atribuições; estabelece critérios para a avaliação do merecimento e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Revogadas as disposições do artigo 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.917/89, a forma de pagamento dos cargos em comissão e funções gratificadas, para um regime de 40 (quarenta) horas semanais, passa a ser o constante da Tabela que constitui o ANEXO V da presente lei.

Parágrafo único

Nos vencimentos básicos constantes da tabela a que se refere o "caput", estão absorvidos os valores decorrentes da redução dos percentuais da gratificação, anteriormente vigentes, passando referida gratificação a ser estabelecida pelo artigo 20 desta Lei.