Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11291 de 23 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado; extingue, cria, transforma e altera denominações de cargos e funções; fixa atribuições; estabelece critérios para a avaliação do merecimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Revogadas as disposições do artigo 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.917/89, a forma de pagamento dos cargos em comissão e funções gratificadas, para um regime de 40 (quarenta) horas semanais, passa a ser o constante da Tabela que constitui o ANEXO V da presente lei.
Parágrafo único
Nos vencimentos básicos constantes da tabela a que se refere o "caput", estão absorvidos os valores decorrentes da redução dos percentuais da gratificação, anteriormente vigentes, passando referida gratificação a ser estabelecida pelo artigo 20 desta Lei.