Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11291 de 23 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado; extingue, cria, transforma e altera denominações de cargos e funções; fixa atribuições; estabelece critérios para a avaliação do merecimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas é estruturado em grupos de direção, chefia e assessoramento, conforme a natureza das respectivas atribuições, cujo código de identificação tem a seguinte intepretação: 1º elemento - Grupo 2º elemento - Forma de Provimento 3º elemento - Padrão
§ 1º
O primeiro elemento quando representado pelo dígito 1 (um) indica o grupo de direção, pelo dígito 2 (dois) de chefia e pelo dígito 3 (três) o grupo de assessoramento.
§ 2º
O segundo elemento indica que o provimento processar-se-á sob a forma de:
I
cargo em comissão ou função gratificada, quando representado pelo dígito 2 (dois);
II
função gratificada, quando representado pelo dígito 1 (um).
§ 3º
O terceiro elemento indica o padrão de retribuição pecuniária.
§ 4º
Os cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do universo dos cargos criados.
§ 5º
Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento e podem ser subordinados à Presidência, às Vice-Presidências, aos Grupos e Câmaras, aos Desembargadores, à Corregedoria-Geral da Justiça, às Comissões Permanentes, à Direção-Geral, às Subdireções-Gerais, aos Departamentos e Assessorias do Tribunal de Justiça.