Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11278 de 18 de Dezembro de 1998
Assegura a forma de pagamento de benefícios enquadrados no Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, no Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS, no Fundo de Fomento Automotivo - FOMENTAR/RS e dá outros providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado às empresas com projetos protocolados junto ao Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, até 31 de dezembro de 1998, o pagamento das parcelas mensais dos benefícios previstos nos Programas Estaduais referidos nesta Lei através da apropriação de crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS vigente na data da promulgação da presente Lei.