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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1126 de 24 de Abril de 1878

Crêa officios de justiça em Bagé e D. Pedrito.

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Art. 1º

Ficam creados os seguintes officios de justiça:

§ 1º

Mais um de tabellião do publico, judicial e notas e escrivão do cível e crime; outro de escrivão de órfãos e outro de distribuidor na cidade de Bagé.

§ 2º

Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contem. O SECRETARIO D'ESTA PROVÍNCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1126 /1878