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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11196 de 15 de Julho de 1998

Veda a concessão, manutenção, prorrogação ou implementação de incentivos fiscais ou financeiros à empresa que não aderir ao Programa Estadual de Solidariedade.

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Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11196 /1998