Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11196 de 15 de Julho de 1998
Veda a concessão, manutenção, prorrogação ou implementação de incentivos fiscais ou financeiros à empresa que não aderir ao Programa Estadual de Solidariedade.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.