Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11196 de 15 de Julho de 1998
Veda a concessão, manutenção, prorrogação ou implementação de incentivos fiscais ou financeiros à empresa que não aderir ao Programa Estadual de Solidariedade.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo manterá cadastro especial das empresas que aderirem ao Programa Estadual de Solidariedade e fará publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado, relação destas empresas, mencionando formas e montantes de participação.