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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11196 de 15 de Julho de 1998

Veda a concessão, manutenção, prorrogação ou implementação de incentivos fiscais ou financeiros à empresa que não aderir ao Programa Estadual de Solidariedade.

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Art. 5º

A adesão das empresas referidas no artigo anterior ao Programa obedecerá ao disposto em resolução normativa do Conselho Diretor do Programa Estadual de Solidariedade, que estabelecerá critérios que assegurem uma relação de proporcionalidade entre os benefícios fruídos pela empresa e a participação em projetos prioritários.

§ 1º

A participação em projetos prioritários observará os percentuais mínimos de 1% (um por cento) do valor do benefício, para as empresas com benefícios em vigor na data da entrada da publicação desta Lei, independente de estarem ou não em fruição, e de 5% (cinco por cento) do valor do benefício, para as empresas com benefícios prorrogados ou concedidos a partir desta data.

§ 2º

As empresas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da edição da resolução a que se refere o "caput", para comprovar a adesão ao Programa ora instituído.

§ 3º

A adesão de empresas cujo faturamento anual bruto for inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) não é obrigatória, não se lhes aplicando a vedação constante do art. 1º desta Lei.

Art. 5º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11196 /1998