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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11196 de 15 de Julho de 1998

Veda a concessão, manutenção, prorrogação ou implementação de incentivos fiscais ou financeiros à empresa que não aderir ao Programa Estadual de Solidariedade.

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Art. 4º

Participarão do Programa Estadual de Solidariedade as empresas beneficiadas por incentivos fiscais ou financeiros concedidos com base na legislação estadual, durante o período da sua respectiva fruição, especialmente as enquadradas nos benefícios previstos:

I

na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, e alterações, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM;

II

na Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS;

III

na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e alterações, que institui o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS;

IV

na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e alterações, que institui o Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS; e

V

na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11196 /1998