Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11196 de 15 de Julho de 1998
Veda a concessão, manutenção, prorrogação ou implementação de incentivos fiscais ou financeiros à empresa que não aderir ao Programa Estadual de Solidariedade.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A participação a que se refere o artigo anterior dar-se-á no âmbito de projetos prioritários, definidos pelo Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Solidariedade, integrado por três representantes da sociedade e pelos seguintes Secretários de Estado:
I
do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que o presidirá;
II
da Educação;
III
da Saúde e Meio Ambiente;
IV
da Justiça e Segurança;
V
do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
VI
da Ciência e da Tecnologia;
VII
da Fazenda.