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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11196 de 15 de Julho de 1998

Veda a concessão, manutenção, prorrogação ou implementação de incentivos fiscais ou financeiros à empresa que não aderir ao Programa Estadual de Solidariedade.

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Art. 3º

A participação a que se refere o artigo anterior dar-se-á no âmbito de projetos prioritários, definidos pelo Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Solidariedade, integrado por três representantes da sociedade e pelos seguintes Secretários de Estado:

I

do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que o presidirá;

II

da Educação;

III

da Saúde e Meio Ambiente;

IV

da Justiça e Segurança;

V

do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

VI

da Ciência e da Tecnologia;

VII

da Fazenda.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11196 /1998