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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11196 de 15 de Julho de 1998

Veda a concessão, manutenção, prorrogação ou implementação de incentivos fiscais ou financeiros à empresa que não aderir ao Programa Estadual de Solidariedade.

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Art. 2º

O Programa Estadual de Solidariedade tem por objetivo viabilizar a participação da iniciativa privada em projetos e atividades voltados à melhoria e expansão dos serviços públicos e comunitários nas seguintes áreas:

I

saúde;

II

educação;

III

segurança;

IV

assistência social;

V

meio ambiente;

VI

qualificação de recursos humanos.

Parágrafo único

Durante o período de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, o Programa Estadual de Solidariedade terá como prioridade o desenvolvimento de ações e o apoio a serviços na área da saúde.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11196 /1998