Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11196 de 15 de Julho de 1998
Veda a concessão, manutenção, prorrogação ou implementação de incentivos fiscais ou financeiros à empresa que não aderir ao Programa Estadual de Solidariedade.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Estadual de Solidariedade tem por objetivo viabilizar a participação da iniciativa privada em projetos e atividades voltados à melhoria e expansão dos serviços públicos e comunitários nas seguintes áreas:
I
saúde;
II
educação;
III
segurança;
IV
assistência social;
V
meio ambiente;
VI
qualificação de recursos humanos.
Parágrafo único
Durante o período de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, o Programa Estadual de Solidariedade terá como prioridade o desenvolvimento de ações e o apoio a serviços na área da saúde.