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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11042 de 18 de Novembro de 1997

Reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizadas.

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Art. 9º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da Atividade Orçamentária 2645 - Indenizações, Reembolsos, Restituições e Outros Encargos.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder suplementações na Atividade citada no "caput", para os fins previstos nesta Lei.