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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11042 de 18 de Novembro de 1997

Reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizadas.

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Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da sua publicação.