Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11042 de 18 de Novembro de 1997
Reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizadas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A indenização que a Comissão Especial entender devida, nos termos desta Lei, será concedida por decreto do Governador do Estado.