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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11042 de 18 de Novembro de 1997

Reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizadas.

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Art. 3º

A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 7 (sete) membros, designados pelo Governador do Estado, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.

Parágrafo único

Deverão compor a Comissão Especial 1 (um) representante do Poder Executivo, 1(um) representante da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1 (um) representante do Ministério Público Estadual, 1 (um) representante da Associação Riograndense de Imprensa, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina, 1 (um) representante do Movimento de ex-presos e perseguidos políticos.