Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11042 de 18 de Novembro de 1997
Reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizadas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criada a Comissão Especial, que receberá e avaliará os pedidos de indenização, fundados nesta Lei, pronunciando-se, no prazo de 90 dias, contado do recebimento, sobre sua procedência e fixando o seu montante, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5º desta Lei.
§ 1º
A Comissão funcionará junto à Secretaria da Justiça e da Segurança, que a dotará dos recursos humanos e materiais necessários.
§ 2º
A Comissão poderá ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado.
§ 3º
A Comissão instalar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.
§ 4º
O Governo divulgará amplamente, através dos meios de comunicação de massa, a data de instalação da Comissão Especial e os prazos contidos nesta Lei para os fins previstos no "caput" do artigo 4º desta Lei.