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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11042 de 18 de Novembro de 1997

Reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizadas.

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Art. 2º

Fica criada a Comissão Especial, que receberá e avaliará os pedidos de indenização, fundados nesta Lei, pronunciando-se, no prazo de 90 dias, contado do recebimento, sobre sua procedência e fixando o seu montante, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5º desta Lei.

§ 1º

A Comissão funcionará junto à Secretaria da Justiça e da Segurança, que a dotará dos recursos humanos e materiais necessários.

§ 2º

A Comissão poderá ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado.

§ 3º

A Comissão instalar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.

§ 4º

O Governo divulgará amplamente, através dos meios de comunicação de massa, a data de instalação da Comissão Especial e os prazos contidos nesta Lei para os fins previstos no "caput" do artigo 4º desta Lei.