Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11042 de 18 de Novembro de 1997
Reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizadas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado do Rio Grande do Sul indenizará, nos termos desta Lei, as pessoas que, presas ou detidas, legal ou ilegalmente, por motivos políticos entre os dias 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, que tenham sofrido sevícias ou maus tratos, que acarretaram danos físicos ou psicológicos, quando se encontravam sob guarda e responsabilidade ou sob poder de coação de órgãos ou agentes públicos estaduais.
Parágrafo único
Não terá direito à indenização a pessoa que já a tiver obtido judicialmente, em ação movida contra o Estado do Rio Grande do Sul, ou que o esteja acionando com este fim, ressalvada, neste último caso, a hipótese de desistência da ação antes do encaminhamento do pedido de que trata o artigo 4º desta Lei.