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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10996 de 18 de Agosto de 1997

Estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Segurança Pública, ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço.

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Art. 1º

Na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço, o servidor ou seu beneficiário faz jus ao benefício financeiro correspondente a 3.000 (três mil) UPF's.

§ 1º

Serão considerados acidentes em serviço aqueles ocorridos nas circunstâncias previstas na Lei nº 10.594, de 11 de dezembro de 1995.

§ 2º

São considerados órgãos operacionais da Secretaria da Segurança Pública, para os efeitos desta Lei, a Brigada Militar, a Policia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar, o Instituto-Geral de Perícias e a Superintendência dos Serviços Penitenciários.

§ 3º

O benefício financeiro de que trata este artigo será concedido a todos os servidores que realizem ou participem das atividades-fins dos órgãos referidos no § 2.º.

I

na Polícia Civil - para os Investigadores de Polícia, Inspetores de Polícia, Escrivães de Polícias, Comissários de Polícia e Comissários de Diversões Públicas;

II

na Brigada Militar - para os Postos e Graduações da hierarquia militar de Soldado de 2ª Classe a Capitão, inclusive;

III

na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE - para os Auxiliares de Serviços Penitenciários e para os Agentes Penitenciários do Quadro dos Funcionários Penitenciários, instituído pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e para os Monitores Penitenciários e Técnicos Penitenciários do Quadro dos Funcionários Penitenciários em extinção; e

IV

no Instituto-Geral de Perícias - para os Auxiliares de Perícia, para os Papiloscopistas e para os Fotógrafos Criminalistas.