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Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

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Art. 8º

A circulação de vinhos em elaboração, borras líquidas, bagaço e mosto contendo ou não bagaço, só é permitida nas zonas de produção, entre estabelecimentos da mesma empresa, ou para estabelecimentos de terceiros quando se tratar de simples depósito, com prévia autorização do órgão fiscalizador.

§ 1º

A circulação e a comercialização de borra ou bagaço só será permitida quando destinados a estabelecimentos registrados na zona de produção, para efeito de filtragem ou para a produção de ácido tartárico, sais, rações, óleo de sementes, enocianina e adubo;

§ 2º

A "enociania" não poderá ser extraída no estabelecimento vinificador;

§ 3º

É permitida a filtragem de borra no estabelecimento produtor de vinho e derivados de vinho e da uva;

§ 4º

O produto resultante da filtração de borra em estabelecimento de terceiro só poderá retomar à origem como destilado alcoólico;

§ 5º

É permitida a venda ou doação de bagaço de uva ao agricultor.