Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A circulação de vinhos em elaboração, borras líquidas, bagaço e mosto contendo ou não bagaço, só é permitida nas zonas de produção, entre estabelecimentos da mesma empresa, ou para estabelecimentos de terceiros quando se tratar de simples depósito, com prévia autorização do órgão fiscalizador.
§ 1º
A circulação e a comercialização de borra ou bagaço só será permitida quando destinados a estabelecimentos registrados na zona de produção, para efeito de filtragem ou para a produção de ácido tartárico, sais, rações, óleo de sementes, enocianina e adubo;
§ 2º
A "enociania" não poderá ser extraída no estabelecimento vinificador;
§ 3º
É permitida a filtragem de borra no estabelecimento produtor de vinho e derivados de vinho e da uva;
§ 4º
O produto resultante da filtração de borra em estabelecimento de terceiro só poderá retomar à origem como destilado alcoólico;
§ 5º
É permitida a venda ou doação de bagaço de uva ao agricultor.