Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No Estado do Rio Grande do Sul, os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados do vinho e da uva deverão cadastrar-se na Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único
Para efetivarem o cadastro, os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo fornecerão, juntamente com o pedido, cópia de todos os documentos que instruíram o procedimento de registro junto ao Ministério da Agricultura e Abastecimento, assim como cópia dos certificados de registro dos estabelecimentos e respectivos produtos.