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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

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Art. 6º

O vinho e os derivados do vinho e da uva, quando destinados à comercialização e consumo, bem como os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados do vinho e da uva, e os importadores destas bebidas estrangeiras, deverão ser registrados no Ministério da Agricultura e Abastecimento, na forma da legislação federal.