JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 57 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 57

Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I

o § 5º do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º - O pagamento da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência será efetuado na forma e nos prazos a seguir: Período de Industrialização da uva Vencimento a) dezembro a maio: Em 30 de agosto, 20% do valor do débito; Em 30 de setembro, 20% do valor do débito; Em 30 de outubro, 20% do valor do débito; Em 30 de novembro, 20% do valor do débito; Em 15 de dezembro, 20% do valor do débito; b) junho a novembro: Em 15 de dezembro, 100% do valor do débito."

II

fica acrescentado o § 2º ao artigo 8º, com a seguinte redação, remunerando-se o seu atual parágrafo único para parágrafo 1º: "§ 2º - A taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência fica reduzida para 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor no caso de uva industrializada para produção de suco concentrado."