Artigo 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 15% (quinze por cento) dos recursos arrecadados com a taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, para a cobertura de encargos decorrentes de convênios celebrados nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º.