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Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

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Art. 50

Os recursos financeiros vinculados ao FUNDOVITIS serão administrados pela Secretaria-Executiva do Fundo, subordinada ao Presidente do Conselho Deliberativo e integrada por três membros, indicados pelo Presidente do Conselho e nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta.

Parágrafo único

O Presidente do Conselho Deliberativo igualmente incidirá, dentre os membros da Secretaria-Executiva, o Secretário-Executivo, que a dirigirá.