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Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

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Art. 49

O FUNDOVITIS terá um Conselho Deliberativo que, além de decidir sobre o uso e destinação dos recursos, conforme a política vitivinícola estadual, terá a atribuição de definir e aprovar políticas, estratégias e diretrizes relativas à vitivinicultura, de modo que venham a ser executadas ações harmônicas para as necessidades do desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, bem como o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do Fundo.

§ 1º

O Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS será composto por:

I

um representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;

II

um representante da Secretaria da Fazenda;

III

um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;

IV

um representante da Secretaria da Segurança Pública;

V

um representante do órgão da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, responsável pela fiscalização;

VI

um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

VII

um representante da Secretaria do Turismo;

VIII

um representante da Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa;

IX

um representante da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -;

X

um representante dos Prefeitos dos municípios produtores de uva e vinho;

XI

três representantes dos produtores de uva;

XII

três representantes das indústrias vitivinícolas; e

XIII

dois representantes das cooperativas vitivinícolas.

§ 2º

Os integrantes do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado, através de indicação do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, mediante acordo com representantes da indústria vinícola, conforme regulamento.

§ 3º

Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes, nomeados na forma do parágrafo anterior.

§ 4º

A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento ou seu suplente, cabendo-lhe o voto qualificado.

§ 5º

A estrutura administrativa, organização, funcionamento e atribuições do Conselho e do FUNDOVITIS, serão disciplinados em regimento interno, mediante decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.