Artigo 49, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O FUNDOVITIS terá um Conselho Deliberativo que, além de decidir sobre o uso e destinação dos recursos, conforme a política vitivinícola estadual, terá a atribuição de definir e aprovar políticas, estratégias e diretrizes relativas à vitivinicultura, de modo que venham a ser executadas ações harmônicas para as necessidades do desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, bem como o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do Fundo.
§ 1º
O Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS será composto por:
I
um representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
II
um representante da Secretaria da Fazenda;
III
um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
IV
um representante da Secretaria da Segurança Pública;
V
um representante do órgão da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, responsável pela fiscalização;
VI
um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
VII
um representante da Secretaria do Turismo;
VIII
um representante da Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa;
IX
um representante da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -;
X
um representante dos Prefeitos dos municípios produtores de uva e vinho;
XI
três representantes dos produtores de uva;
XII
três representantes das indústrias vitivinícolas; e
XIII
dois representantes das cooperativas vitivinícolas.
§ 2º
Os integrantes do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado, através de indicação do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, mediante acordo com representantes da indústria vinícola, conforme regulamento.
§ 3º
Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes, nomeados na forma do parágrafo anterior.
§ 4º
A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento ou seu suplente, cabendo-lhe o voto qualificado.
§ 5º
A estrutura administrativa, organização, funcionamento e atribuições do Conselho e do FUNDOVITIS, serão disciplinados em regimento interno, mediante decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.