Artigo 48, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Constituem-se recursos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS:
I
dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II
recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III
produto das multas aplicadas em razão de infrações previstas em lei;
IV
recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V
recursos da cobrança de taxas, especialmente os oriundos da Taxa de Serviços Diversos, referente à inspeção, controle, fiscalização e/ou promoção do vinho e de derivados da uva e do vinho, de que trata a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, até então destinadas ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP;
VI
recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VII
outras rendas ou receitas a ele destinadas.