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Artigo 48, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

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Art. 48

Constituem-se recursos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS:

I

dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II

recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

produto das multas aplicadas em razão de infrações previstas em lei;

IV

recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V

recursos da cobrança de taxas, especialmente os oriundos da Taxa de Serviços Diversos, referente à inspeção, controle, fiscalização e/ou promoção do vinho e de derivados da uva e do vinho, de que trata a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, até então destinadas ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP;

VI

recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;

VII

outras rendas ou receitas a ele destinadas.